Monday 7 August 2017

Requisitos Alternativos Do Sistema De Negociação


17 CFR 242.303 - Requisitos de preservação de registros para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.303 Requisitos de preservação de registros para sistemas de negociação alternativos. (A) Para cumprir a condição estabelecida no parágrafo (b) (9) de xA7 242.301, um sistema de comércio alternativo deve preservar os seguintes registros: (1) Durante um período não inferior a três anos, os dois primeiros anos em (Ii) Todos os avisos fornecidos por esse sistema alternativo de negociação aos assinantes em geral, sejam eles escritos ou comunicados por meios automatizados, incluindo, se for o caso, Mas não se limitando a, avisos relativos a horas de funcionamento do sistema, avarias do sistema, alterações aos procedimentos do sistema, manutenção de hardware e software, instruções relativas ao acesso ao mercado e recusas ou limitações ao acesso ao sistema de comércio alternativo iii) Se estiverem sujeitos ao parágrafo (b) (5) (ii) de xA7 242.301, pelo menos uma cópia das normas desse sistema de comércio alternativo para acesso à negociação, todos os documentos relevantes para a decisão dos sistemas de negociação alternativa de conceder, negar ou limitar o acesso A qualquer pessoa e todos os outros documentos feitos ou recebidos pelo sistema alternativo de negociação no cumprimento do parágrafo (b) (5) de xA7 242.301 e (iv) pelo menos uma cópia de todos os documentos feitos ou recebidos pela negociação alternativa Sistema, no cumprimento do parágrafo (b) (6) de xA7 242.301, incluindo toda a correspondência, memorandos, papéis, livros, avisos, contas, relatórios, testes scripts, resultados de testes e outros registros semelhantes. (2) Durante a vida da empresa e de qualquer empresa sucessora, um sistema de comércio alternativo deve preservar: (i) Todos os artigos de parceria ou, no caso de uma corporação, todos os artigos de incorporação ou carta patente. (Ii) Cópias de relatórios arquivados de acordo com o parágrafo (b) (2) de xA7 242.301 deste capítulo e registros feitos de acordo com o parágrafo (b) (5) de xA7 242.301 deste capítulo. B) Os registos que devem ser mantidos e conservados em conformidade com o parágrafo a) desta secção devem ser produzidos, reproduzidos e mantidos em papel ou em qualquer das formas permitidas em xA7 240.17a-4 (f) deste capítulo . (C) Os sistemas alternativos de negociação devem cumprir com qualquer outro requisito de manutenção de registros ou relatórios exigidos na Lei, bem como as regras e regulamentos de acordo com os mesmos. Se as informações de um registro exigido de acordo com esta seção forem preservadas em um registro feito de acordo com xA7 240.17a-3 ou xA7 240.17a-4 deste capítulo, ou de outra forma preservado pelo sistema de negociação alternativo (seja em resumo ou Qualquer outra forma), esta seção não exigirá que o patrocinador mantenha essas informações em um arquivo separado, desde que o patrocinador possa prontamente classificar e recuperar as informações como se tivesse sido mantido em um arquivo separado como um registro feito de acordo com esta seção , E preserva as informações de acordo com os prazos especificados no parágrafo (a) desta seção. D) Os registos que devem ser mantidos e conservados nos termos da presente secção podem ser preparados ou mantidos por uma agência de serviços, um depositário ou outro serviço de manutenção de registos em nome do sistema comercial alternativo. Um acordo com uma agência de serviços, um depositário ou outro serviço de manutenção de registros não liberará o sistema de comércio alternativo da responsabilidade de preparar e manter registros conforme especificado nesta seção. O serviço de repartição, o depositário ou outro serviço de arquivo deve apresentar à Comissão um compromisso escrito, numa forma aceitável para a Comissão, assinado por uma pessoa devidamente autorizada, no sentido de que tais registos são propriedade do sistema de negociação alternativo que deve ser Mantidos e preservados e serão entregues prontamente a pedido do sistema de comércio alternativo. E deverá incluir a seguinte disposição: Em relação a quaisquer livros e registros mantidos ou preservados em nome de (nome do sistema de comércio alternativo), o abaixo-assinado se compromete a permitir o exame de tais livros e registros a qualquer momento ou de tempos em tempos, Durante o horário comercial, pelo pessoal da Securities and Exchange Commission, qualquer organização de auto-regulação de que seja membro o sistema de negociação alternativo, ou qualquer regulador de valores do Estado com jurisdição sobre o sistema de negociação alternativo. E fornecer prontamente à Comissão, organização de auto-regulação de que o sistema de comércio alternativo é membro ou qualquer regulador de valores do Estado com jurisdição sobre o sistema de comércio alternativo, uma cópia em papel verdadeira, correta, completa e atual de qualquer, todos ou Qualquer parte de tais livros e registros. (E) Todo sistema de comércio alternativo deve fornecer a qualquer representante da Comissão prontamente, mediante solicitação, cópias legíveis, verdadeiras e completas dos registros que devem ser preservados sob esta seção. Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em Geral, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte do CFR. Não é garantido para ser preciso ou up-to-date, embora nós atualizar o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO. Código dos Estados Unidos Código dos EUA: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. A) Âmbito da secção. Um sistema de comércio alternativo deve cumprir com os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo: (1) Está registrado como um intercâmbio sob a seção 6 da Lei, (15 USC 78f) (2) Está isento por (I) Está registada como corretora de valores mobiliários nos termos das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b) e 78o-5), Ou seja, um banco, e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Títulos públicos, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 USC 78c (a) (42)) (B) Contratos de recompra e de recompra reversa que envolvam exclusivamente os valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer oferta, call, straddle, opção ou privilégio sobre uma garantia governamental, (2) Para quais as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados e (D) Comercial papel. (5) É isenta, condicional ou incondicional, por ordem da Comissão. Após a aplicação por tal sistema de comércio alternativo. De um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão concederá essa isenção somente após ter determinado que essa ordem é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de obstáculos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional. B) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, em conformidade com o parágrafo (a) desta seção, deverá atender aos requisitos desta alínea (b). (1) Registro de corretor-revendedor. O sistema de comércio alternativo deve se registrar como corretora de acordo com a seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o). (I) O sistema de comércio alternativo deverá arquivar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema alternativo de negociação. Ou se o sistema de comércio alternativo estiver em funcionamento a partir de 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar uma emenda ao formulário ATS pelo menos 20 dias antes de Funcionamento do sistema de comércio alternativo. Iii) Se qualquer informação contida no relatório inicial de operação apresentado nos termos da subalínea i) da alínea b) desta alínea tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido previamente comunicada à Comissão como alteração ao formulário ATS, a alternativa O sistema comercial deve apresentar uma alteração ao formulário ATS que corrige essas informações no prazo de 30 dias de calendário após o final de cada trimestre civil em que o sistema de negociação alternativo tenha operado. Iv) O sistema de comércio alternativo apresentará prontamente uma alteração ao formulário ATS que corrige as informações anteriormente comunicadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação apresentada nos termos dos pontos i), ii) ou iii) Foi impreciso quando arquivado. (V) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar prontamente um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas, deixando de operar como um sistema alternativo de negociação. (Vi) Todo aviso ou emenda apresentado em conformidade com este parágrafo (b) (2) deverá constituir um documento x201Creportex201D na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis ​​da Lei. (Vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados quando recebidos pela Divisão de Regulação de Mercado, Parar 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização autorreguladora que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa Em conformidade com xA7 240.17d-1 do presente capítulo, simultaneamente com o depósito junto da Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção devem ser fornecidos ao pessoal de vigilância dessa autoridade de auto-regulação a pedido. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) eo parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados. (3) Ordem de exibição e acesso de execução. (I) Um sistema de negociação alternativo deve cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação NMS em que o sistema alternativo de negociação: (B) Durante pelo menos 4 de Nos últimos 6 meses, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário médio de ações para tais ações NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação efetivo. (Ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e as dimensões das encomendas ao preço de compra mais elevado e o preço de venda mais baixo para essas acções NMS. Apresentado a mais de uma pessoa no sistema comercial alternativo. Para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela venda nacional de valores mobiliários ou pela associação nacional de valores mobiliários aos fornecedores nos termos da xA7 242.602. (Iii) Com relação a qualquer ordem exibida de acordo com a alínea (b) (3) (ii) desta seção, um sistema alternativo de negociação deverá fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual O sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que é: (A) Equivalente à capacidade desse corretor (B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou da ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho cumulativo de tais ordens de preço inseridas no mesmo na Preço. Ou o tamanho da execução procurada por tal corretor-negociante. (4) Taxas. O sistema alternativo de comércio não cobrará qualquer taxa aos corretores que tenham acesso ao sistema de comércio alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou de uma associação nacional de valores mobiliários. Que é incompatível com o acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo prevê os preços e as dimensões das ordens referidas no ponto 3, subalíneas ii) eb), subalínea iii) Regras destinadas a assegurar a coerência com as normas de acesso às cotações exibidas nessa bolsa nacional de valores mobiliários ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários. O sistema de comércio alternativo não cobra nenhuma taxa aos membros que seja contrária, que não seja divulgada da forma exigida ou que seja incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir com os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: A qualquer ação NMS. 5% ou mais do volume médio diário desse título informado por um plano de relatório de transação efetivo (B) Com relação a um título de capital que não seja um estoque de NMS e para o qual as transações sejam relatadas a uma organização de auto-regulação. 5% ou mais do volume médio diário de negociação desse título, conforme calculado pela organização autorreguladora a que tais operações são reportadas. (C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos Ou (D) Em relação a títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (A) Estabelecer normas escritas para conceder acesso ao sistema de negociação no seu sistema. (B) Não proibir ou limitar injustificadamente qualquer pessoa em relação ao acesso aos serviços oferecidos por esse sistema alternativo de comércio aplicando as normas estabelecidas no parágrafo (b) (5) (C) Estabelecer e manter registros de: (1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, os motivos para tal acesso e (2) Todas as recusas ou limitações (D) Informar as informações exigidas no Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) sobre concessões, recusas e limitações de acesso. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será requerido para cumprir com os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa (B) Tais ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança dos sistemas automatizados. I) O sistema alternativo de comércio deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: (A) Com respeito A títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos ou (B) com relação a títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (Ii) Com relação aos sistemas que suportam a entrada de ordens, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de negócios, o sistema de comércio alternativo deve: (A) Estabelecer estimativas razoáveis ​​de capacidade atual e futura; (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas (D) Revisar a vulnerabilidade de seus sistemas e dados (E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres (F) Em uma base anual, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, de tais alternativas Controles do sistema de negociação para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam cumpridos e conduzir uma revisão pela alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) Notificar prontamente o pessoal da Comissão sobre interrupções de sistemas relevantes e alterações significativas de sistemas. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será exigido para satisfazer os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa (B) Tais ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema alternativo de comércio permitirá o exame e a inspecção das suas instalações, sistemas e registos e cooperará com o exame, a inspecção ou a investigação dos assinantes, quer este seja efectuado pela Comissão ou por um organismo de auto-regulação, Tal subscritor é um membro. (I) Fazer e manter atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) Preservar os registros especificados em xA7 242.303. (I) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre civil no qual o mercado operou após a data de vigência desta seção e (ii) Arquivar as informações Exigido pelo Formulário ATS-R dentro de 10 dias de calendário depois que um sistema alternativo de negociação deixar de operar. (10) Procedimentos para assegurar o tratamento confidencial das informações comerciais. I) O sistema alternativo de comércio deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Essas salvaguardas e procedimentos devem incluir: (A) Limitar o acesso às informações comerciais confidenciais dos assinantes dos empregados do sistema alternativo de negociação que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com essas ou quaisquer outras regras aplicáveis; (ii) O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e os procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra x201Cexchange, x201D ou derivações da palavra x201Cexchange, x201D como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em Geral, Leis Públicas e Presidenciais Documentos, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido para ser preciso ou up-to-date, embora nós atualizar o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO. O sistema de comércio alternativo (ATS), é um termo regulatório dos EUA para um local de negociação que não seja de câmbio, que combine compradores e vendedores para encontrar contrapartes para transações. Um ATS deve ser aprovado pela Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos e é uma alternativa a uma bolsa de valores tradicional. O termo equivalente ao abrigo da legislação europeia é uma Facilidade Multilateral de Negociação (MTF). Estes locais desempenham um papel importante nos mercados públicos para permitir meios alternativos de acesso à liquidez. Eles podem ser usados ​​para a negociação de grandes blocos de ações longe do câmbio normal, uma prática que de outra forma poderia distorcer o preço de mercado em uma determinada direção, dependendo de uma segurança de capitalização de mercado e volume de negociação. ATSs são geralmente eletrônicos, mas não tem que ser, ATS pode ser distinguido de redes de comunicação eletrônica (ECNs), que são um subconjunto totalmente eletrônico de ATSs que automaticamente e anonimamente corresponder ordens. 1 Definição legal Editar a regra 300 (a) do SECs Regulamento ATS fornece a seguinte definição legal de um sistema de comércio alternativo: Qualquer organização, associação, pessoa, grupo de pessoas ou sistema: Que constitui, mantém ou fornece um mercado ou As facilidades para reunir compradores e vendedores de valores mobiliários ou para realizar de outra forma em relação a valores mobiliários as funções normalmente desempenhadas por uma bolsa de valores na acepção da Regra 3b-16 do presente capítulo e que não: Estabelecer regras que regem a conduta dos assinantes, A conduta de tais assinantes que negociam em tal organização, associação, pessoa, grupo de pessoas, ou sistema ou subscritores de Disciplina que não seja pela exclusão da negociação. A regulamentação ATS foi introduzida pela SEC em 1998 e destina-se a proteger os investidores ea resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O Regulamento ATS exige um registro mais rigoroso e exige relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que o sistema chega a mais de 5 do volume de negociação para qualquer segurança. Especificamente, exige que um sistema de comércio alternativo cumpra os requisitos de relatório e manutenção de registros da Regra 301 (b) (5) (ii) do Reg ATS, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de negociação alternativo tivesse: Em relação a qualquer ação NMS, 5% ou mais do volume diário médio desse título registrado por um plano de relatório de transação efetivo Em relação a um título de capital que não seja um estoque de NMS e para o qual as transações sejam relatadas a uma organização de auto-regulação , 5% ou mais do volume médio diário de negociação desse título, conforme calculado pela organização autorreguladora a qual tais transações são relatadas Em relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos ou Com Em relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. Exemplos de ATS Editar Referências Editar Lee / Zubulake, The High Frequency Game Changer (2011), p. Sistema de comércio alternativo Alguns títulos, ações, commodities e sistemas de negociação de derivativos podem ser negociados via computador. Existem três tipos de tais sistemas: sistema de bolsa convencional. Eletrônicos. E sistemas de negociação alternativos. Os utilizadores e membros do intercâmbio electrónico podem propor os pedidos e cumpri-los sem qualquer ligação aos criadores de mercado ou especialistas utilizando a rede electrónica fornecida pelo ATS. Assim, as informações de mercado, mais atual e completa, é fornecido para os membros sem qualquer taxa. ATS tem a ver com sistemas de negociação interna de corretores ou negociantes. As ECNs são um dos ATS mais amplos. Existem ainda algumas ECNs sendo desenvolvidas se oito delas, como Instinet, Island e Strike já funcionam. Os membros da ECN os desenvolveram para facilitar o comércio entre si. Cada ECN baseia-se em determinados protocolos e terminais nestas circunstâncias. ECN têm o seu lucro, tirando uma taxa de cada transação com base em seu volume. Uma das vantagens das tecnologias de comunicação, fáceis transacções transfronteiras, é amplamente utilizada em sistemas de negociação alternativos. Os usuários podem ter acesso às suas ordens e à execução destas últimas internamente, bem como de qualquer jurisdição estrangeira usando terminais ou software proprietário através de conexões on-line. As ECNs (Redes de Comunicação Eletrônica) tornam os investidores anônimos e livres de altos preços de transação, bem como juntam os melhores preços de oferta e oferta usando sistemas de correspondência comercial. A Comissão solicitou, na sua proposta de liberação relativa à regulamentação dos mercados de Abril de 1998, que todos os ATS deveriam ter a possibilidade de se registar como corretora ou como um mercado distinto para participar no mercado. Escolhendo o registro como um corretor-revendedor O tamanho da maioria dos ATSs operacionais é bastante pequeno. Os seus requisitos regulamentares não se alteram consideravelmente da sua situação actual se estiverem registados como corretores. Eles ainda são deixados sob a supervisão das organizações auto-reguladoras sendo registrados como corretores. Devido ao volume limitado do sistema de comércio alternativo, só tem de entregar a notificação com a Comissão contendo a sua descrição operacional e relatórios feitos trimestralmente, bem como manter uma trilha de auditoria. Sistema Alternativo de Negociação - ATS --- Definição de 39 Sistema de Negociação Alternativa - ATS39 Um sistema de negociação que não é regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Sistemas de negociação alternativos estão ganhando popularidade em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. A regulamentação ATS foi introduzida pela SEC em 1998 e destina-se a proteger os investidores ea resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O Regulamento ATS exige um registro mais rigoroso e exige relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que o sistema chega a mais de 5 do volume de negociação para qualquer segurança. Muitos sistemas de negociação alternativos são especificamente projetados para combinar compradores e vendedores que negociam em quantidades muito grandes (principalmente comerciantes profissionais e investidores). Além disso, as instituições costumam usar um ATS para encontrar contrapartes para transações, ao invés de negociar grandes blocos de ações no câmbio normal, uma prática que pode distorcer o preço de mercado em uma direção específica, dependendo da capitalização de mercado de uma determinada ação e volume de negociação. Exemplos de sistemas alternativos de negociação incluem, mas não se limitam a, redes de comunicações electrónicas (ECNs), redes de cruzamento e mercados de chamadas.

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